DECRETO Nº 26.903, DE
DODF DE
REPUBLICADO - DODF DE
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Aprova o
regulamento das medidas operacionais e administrativas para assegurar o
exercício do direito de manifestação e de reunião no âmbito do Distrito
Federal e dá outras providências. |
A GOVERNADORA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos IV, X e
XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e CONSIDERANDO que o inciso XVI, do
artigo 5º da Constituição Federal exige que o direito de reunião seja exercido
de forma pacífica, sem armas, em local aberto ao público e mediante prévio
aviso à autoridade competente;
CONSIDERANDO que o exercício do direito de reunião deve compatibilizar-se com o
direito ao trabalho em ambiente tranqüilo;
CONSIDERANDO que a Lei Distrital nº 2.997, de
CONSIDERANDO que o Decreto nº 678, de
Art. 1º - Fica aprovado o regulamento das medidas operacionais e
administrativas para assegurar o exercício do direito de manifestação e de
reunião no âmbito do Distrito Federal, constante do anexo único.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
118º da República e 47º de Brasília
MARIA DE LOURDES ABADIA
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DAS MEDIDAS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVAS PARA ASSEGURAR O
EXERCÍCIO DO DIREITO DE MANIFESTAÇÃO E DE REUNIÃO NO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE DO REGULAMENTO
Art. 1º. O regulamento das medidas operacionais e administrativas, para
assegurar o exercício do direito de manifestação e de reunião, tem por
finalidade identificar a autoridade competente prevista na Constituição Federal
para receber a comunicação prévia sobre a realização de atos públicos, fixar prazo para formalização da comunicação pelo
responsável pelo evento e estabelecer atribuições aos órgãos do Governo do
Distrito Federal quando da realização de manifestações e reuniões em locais
abertos ao público no Distrito Federal.
Parágrafo Único. Ficam excluídas das normas deste regulamento as reuniões de
caráter políticopartidário no período eleitoral
fixado pela justiça especializada.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º. Compete ao Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social
do Distrito Federal (SSPDS) receber a comunicação prévia sobre a realização de
reuniões, manifestações e passeatas em logradouros públicos.
Art. 3º. A Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do
Distrito Federal notificará o responsável pelo evento sobre os procedimentos e
obrigações legais inerentes ao exercício desse direito, de modo a garantir a
reunião constitucionalmente assegurada e fazer respeitar os direitos das
pessoas não participantes do ato público.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS E INFORMAÇÕES SOBRE O EVENTO
Art. 4º. O responsável pelo evento deverá formalizar a comunicação no prazo
mínimo de três dias úteis antes de sua realização e prestar as informações que
se fizerem necessárias ao planejamento das ações a cargo dos órgãos
governamentais.
Parágrafo Único. As informações sobre o evento poderão ser prestadas em reunião
de trabalho convocada para esse fim, pelos representantes convidados da
entidade ou organização responsável pelo evento, com representantes da Polícia
Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Civil, do Departamento de
Trânsito do Distrito Federal e de outros órgãos da União e/ou do Governo do
Distrito Federal que se fizerem necessários.
CAPÍTULO IV
DAS LOCOMOÇÕES PARA AS REUNIÕES
Art. 5º. Quando se tratar de manifestação programada por entidades de âmbito
nacional, cujo afluxo de pessoas e de veículos se originarem de outras unidades
da federação, os Órgãos Distritais encarregados das ações de policiamento de
trânsito deverão sugerir alternativas de percursos nas vias sob a
responsabilidade do Distrito Federal que menor transtorno cause ao trânsito do
sistema viário local. Estas operações deverão ser desencadeadas a partir dos
limites geográficos do Distrito Federal, de acordo com as normas do Código
Brasileiro de Trânsito (CTB).
Art. 6º. Nas locomoções dos participantes para o local da reunião, os órgãos de
policiamento e fiscalização de trânsito observarão as seguintes providências:
I – em se tratando de carreata, os condutores dos veículos em fila deverão ser
orientados a deslocar pelas faixas de trânsito do lado direito da via, sempre
que possível, deixando passagem pelo lado esquerdo para os demais veículos;
II – em se tratando de passeata, deverá ser evitado o conflito entre o trânsito
de veículos e de pedestres; para tanto, os pedestres deverão utilizar-se das
calçadas, passeios, canteiros centrais ou acostamento; na inexistência dessas
áreas será isolada uma faixa de trânsito e, na sua impossibilidade, o trânsito
de veículos deverá ser desviado;
III – restringir a utilização de aparelhos ou carros de som a menos de 100
(cem) metros de estabelecimentos de ensino, creches, hospitais, sanatórios e
estabelecimentos públicos, bem como em desacordo com os índices máximos de som
e ruídos estabelecidos por legislação específica.
§ 1º. O Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF analisará o
percurso que será feito pelos participantes da carreata ou passeata e avaliará
a viabilidade técnica de se estabelecer a interrupção parcial ou total das vias
públicas do itinerário, informando-se a comunidade da interdição e indicando os
caminhos alternativos a serem utilizados.
§ 2º. A Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF, em conjunto com o
DETRAN/DF, estabelecerá as medidas gerais relativas ao trânsito com o objetivo
de assegurar a ordem e a segurança pública dos manifestantes e dos demais
usuários das vias públicas abrangidas.
Art. 7º. Fica vedada nas locomoções a pé, nas reuniões e manifestações
públicas, a utilização, pelos participantes, de instrumentos capazes de
produzir lesões corporais e danos ao patrimônio.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES AOS ÓRGÃOS DISTRITAIS
Art. 8º Após processar as informações sobre o evento, a SSPDS comunicará a
realização da carreata, passeata, reunião e manifestação aos Órgãos Distritais
e Federais que se fizerem necessários, em especial às Secretarias de Estado de
Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal (SEFAU) e de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal (SEMARH), à Secretaria de Estado
de Coordenação das Administrações Regionais do Distrito Federal (SUCAR), ao
Serviço de Conservação de Monumentos Públicos e Limpeza Urbana (BELACAP), à
Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal
(Vigilância Sanitária/SES) e à(s) respectiva(s) Administração(ões) Regional(is) (RA) da área, para a adoção de
providências de competência própria.
§ 1º. A SEFAU providenciará a fiscalização de posturas relativa ao comércio de
vendedores ambulantes presentes no local do ato público e exercerá a vigilância
das áreas em que é vedada a instalação de acampamentos na área tombada de
Brasília.
§ 2º. A SEMARH providenciará a fiscalização ambiental, inclusive com relação
aos níveis de som e ruídos produzidos pelos aparelhos ou carros de som
utilizados na manifestação.
§ 3º. A SUCAR coordenará as providências de competência das Administrações
Regionais, quando o evento ocorrer em duas ou mais regiões administrativas.
§ 4º. As Administrações Regionais analisarão os requerimentos para a utilização
de área pública, tão-somente para a instalação de estrutura de palco, tenda ou
circo, para o apoio aos manifestantes, cujo uso ficará condicionado à prévia
aprovação das vistorias realizadas pela Defesa Civil, Corpo de Bombeiros
Militar do Distrito Federal e Vigilância Sanitária do Distrito Federal,
convalidadas pela expedição do Alvará de Funcionamento Eventual.
§ 5º. A BELACAP providenciará a conservação dos monumentos e a limpeza pública
da área ocupada pelos manifestantes, durante e após o encerramento da reunião.
§ 6º. A Vigilância Sanitária do Distrito Federal inspecionará os alimentos
eventualmente comercializados no local da manifestação ou reunião.
§ 7º. A PMDF garantirá a incolumidade dos agentes dos órgãos constantes dos
parágrafos anteriores e emprestará o poder coercitivo para o acatamento das
decisões administrativas da respectiva competência daqueles servidores.
Art. 9º. Compete à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do
Distrito Federal – SSPDS:
I – notificar o responsável pela reunião, constante do artigo 3º, expedindo
avisos de que:
a) não será permitida pelos participantes da passeata e da reunião a utilização
de instrumentos capazes de produzir lesão ou dano ao patrimônio;
b) deverá ser evitada a obstrução total das vias públicas escolhidas para a
passeata ou carreata;
c) na impossibilidade da hipótese da alínea anterior, o trânsito será desviado,
com o conseqüente ônus para os participantes do ato público pelos transtornos
aos usuários;
d) no caso de instalação de estrutura de apoio para a manifestação, como
palcos, tendas, circos, iluminação, balões e outros dispositivos, o responsável
deverá requerer autorização junto à Administração Regional da área, inclusive
para a requisição da competente vistoria e exame das Anotações de
Responsabilidade Técnica, por parte do CBMDF e da Defesa Civil;
e) é vedado o uso das áreas públicas da Esplanada dos Ministérios, da Praça dos
Três Poderes e dos Eixos Monumental e Rodoviário em toda extensão, para
qualquer tipo de acampamento.
II – informar ao DETRAN/DF sobre o percurso que será percorrido pela passeata
ou carreata para as providências constantes do artigo 6º, § 1º;
III – articular-se com a Polícia Rodoviária Federal, quando o afluxo de pessoas
e de veículos se originarem de rodovias federais, a fim de buscar alternativas
para o deslocamento nas vias do território do Distrito Federal que menor
transtorno cause ao trânsito do sistema rodoviário local;
IV – expedir missões específicas aos órgãos de segurança pública e defesa social
e ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal, estabelecendo pormenores das
ações necessárias para que a manifestação ou reunião transcorram de forma
ordeira.
Art. 10. Compete à PMDF, além das disposições anteriores:
I – acompanhar a passeata ou carreata durante todo o itinerário e nas reuniões
nos locais de manifestação pública com o objetivo de manter a ordem e a
segurança pública, tanto dos participantes da marcha e reunião como das pessoas
da comunidade em geral, mantendo a incolumidade das pessoas e do patrimônio e
evitando acidentes;
II – efetuar contato com a coordenação da manifestação ou reunião para o acerto
do dispositivo da marcha e posicionamento nos locais de reunião, para a
indicação dos locais de estacionamento dos veículos usados no transporte dos
manifestantes e outros pormenores necessários para a organização do evento com
o mínimo de transtorno para o trânsito das pessoas da comunidade;
III – avaliar, com a antecedência possível, o caráter e os números da
manifestação para o emprego compatível dos meios;
IV – empregar policiamento ostensivo diante de monumentos e prédios públicos e
privados sujeitos a ações de dano ou invasão, ao longo do percurso da carreata
ou passeata e nos locais de reunião;
V – impedir que os manifestantes utilizem objetos, materiais ou substâncias
capazes de produzir lesão ou causar dano;
VI – executar o policiamento ostensivo de trânsito de acordo com missão
específica da SSPDS;
VII – efetuar interdições parciais ou totais das vias públicas, quando
necessárias para a preservação da segurança dos participantes da passeata ou
carreata e dos demais usuários;
VIII – ficar em condições de empregar tropa especializada em controle de
distúrbio, no caso de perturbação da ordem.
Art. 11. Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF:
I – empregar, durante as passeatas e carreatas e nos locais de reunião e
manifestação, guarnições de prevenção e combate a incêndio e de atendimento
pré-hospitalar, em quantidade compatível com o número de manifestantes e de
acordo com a avaliação dos riscos de acidentes ou de atendimentos de socorros
de urgência;
II – no caso de instalação de estruturas de apoio para os atos públicos, nos
locais de reunião, tais como palcos, tendas ou circos, efetuar
as vistorias técnicas de sua competência.
Art. 12. Compete à Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF:
I – reforçar os efetivos de plantão das delegacias de polícia da circunscrição,
quando for o caso, em razão da avaliação da possibilidade de aumento de
ocorrências policiais;
II – estabelecer prioridade de atendimento de ocorrência, inclusive de exames
periciais relativos à ocorrência derivada de manifestações e que envolvam seus
integrantes e membros dos órgãos de segurança pública e defesa social.
Art. 13. Compete ao DETRAN/DF, além das atribuições do Capítulo IV:
I – executar o dispositivo de trânsito, em conjunto com a PMDF ou isoladamente,
de acordo com missão específica da SSPDS;
II – efetuar interdições parciais ou totais das vias públicas, quando
necessárias para a preservação da segurança dos participantes da passeata ou
carreata e dos demais usuários;
III – apoiar a PMDF, quando solicitado, com material de sinalização temporária
de emergência;
IV – empregar viatura apropriada para efetuar a remoção de veículos sujeitos a
esta medida administrativa.